Faça o download do Dossiê sobre a cobrança indevida de ICMS na GD.
Inclui diferenciação com o Tema STJ 986 (TUSD na base de cálculo do ICMS).

Abaixo se encontram dois PDFs disponíveis em sequência. Ambos com o mesmo teor, o primeiro dos quais otimizado para leitura em dispositivo móvel.

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Apresentação

Estados vêm cobrando ICMS no consumo da eletricidade gerada em sistemas próprios de energia solar, o que equivale a exigir imposto sobre o consumo de cajus colhidos do cajueiro do quintal.

Além de exigir o Imposto, há os que nem sequer reconhecem a cobrança, a exemplo do Estado do Ceará, para quem “não há cobrança de ICMS sobre a energia gerada, mas tão somente sobre a TUSD”, e com isso resiste às ordens do Poder Judiciário que determinam sua sustação.    

O argumento é tentador, e pode pegar os incautos, pois a base de cálculo do ICMS na geração distribuída se resume à TUSD (Conv. Confaz 16/2015). Assim, tende-se a confundir o debate que verdadeiramente importa: a ausência de fato gerador de ICMS na GD (inocorrência de compra e venda), com outro completamente diverso: o da inclusão da TUSD na base de cálculo do Imposto.

O presente documento – intitulado “dossiê”, por constituir um agrupamento de informações sobre assunto específico – tem por finalidade justamente debelar esse estado de desinformação. Muitas vezes, a confusão conceitual contamina o próprio Poder Judiciário, para o qual são direcionados argumentos indevidamente relacionados à base de cálculo e à TUSD. Argumentos que mais confundem do que contribuem com a formação do correto convencimento do Juízo.

O dossiê priorizou o didatismo, a concisão e a clareza, deixando de lado, tanto quanto possível, os elementos mais densos de técnica jurídica, reservados à discussão judicial. 

A primeira parte é composta por uma exposição ilustrada da norma de incidência do ICMS, elaborada a partir de uma adaptação livre do modelo de regra matriz de incidência desenvolvido pelo tributarista Paulo de Barros Carvalho. A ilustração foi originalmente elaborada e utilizada em processos judiciais pela San Francisco Solar consultoria jurídica, por força da necessidade de literalmente “desenhar” a explicação, para um melhor entendimento do tema.

A segunda parte é composta de quinze tópicos que, apesar de resumidos, condensam uma longa estrada de discussões sobre a matéria. Ali, entre outras considerações, são refutados os demais argumentos apresentados pelo Estado do Ceará, a exemplo da “saída da energia” como fato gerador, ou do consumo de mercadoria diversa da emprestada à rede elétrica (energia como bem fungível).

Perpassando por ambas as partes do dossiê, é apresentada a distinção entre a exigência indevida de ICMS na GD e o julgado do STJ no Tema 986, que manteve a TUSD na base de cálculo do Imposto.

A despeito da referência ao Estado do Ceará, as informações aqui apresentadas aplicam-se indistintamente aos Estados da Federação que lançam o ICMS na compensação de energia em GD. 

Espero que este dossiê cumpra o papel de contribuir com o desenvolvimento da geração solar própria. Para além de importante ferramenta de transição para uma matriz energética limpa, a GD tem a forte aptidão de promover a autonomia e a liberdade do cidadão, que com ela obtém poder de escolha sobre a geração e o consumo de sua própria eletricidade.

Fortaleza, 3 de abril de 2024. (Data desta versão, 11 de abril de 2024.)

Com os melhores cumprimentos,

Everton Gurgel